Direito Penal

Dica 03 – Dolo e Culpa

Toda figura típica é composta de um elemento subjetivo (anímico), e é aí que entra o tema dolo e culpa – Art. 18 do CP.

Dolo: Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma conduta tipificada na legislação penal.

Dolo Eventual: Haverá sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado.

Culpa: Há quando o agente, por meio de negligência, imprudência ou imperícia, viola o dever de cuidado, atenção ou diligência a que estava obrigado, e causa um resultado típico. Imprudência é a prática de um fato perigoso. Ex.: dirigir um carro com excesso de velocidade. A Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança. Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex.: atirador de elite que mata a vitima, em vez de acertar o criminoso.

Culpa Consciente: o resultado é previsto pelo sujeito, que não espera que ocorra ou imagina que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

Lembremos que os crimes são, em regra, apenas dolosos, a culpa é uma excessão, pois nem todo crime admite a modalidade culposa. Não podemos esquecer também, a diferença entre dolo eventual (foda-se, rsss.) e a culpa consciente (fudeu, heheh.), no primeiro o agente assume o risco de produzir o resultado delitivo. E crimes preterdolosos, que são aqueles onde se verifica o dolo na conduta antecedente do agente e culpa no resultado consequente.