Direito Penal

Dica 07 – Concurso de Agentes

O concurso de agentes é a reunião de duas ou mais pessoas, colaborando para o cometimento de certa infração penal. A conduta deve ir para o mesmo resultado. “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

§ 1º “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”

§ 2º bem como que “se algum dos concorrentes quiser participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

Quatro são os elementos básicos do conceito de concurso de pessoas:

a) pluralidade de pessoas e pluralidade de condutas;

b) relevância causal de cada conduta;

c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;

d) identidade de infração penal.

Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas. As diferenças entre conduta mudam a aplicação da pena para cada componente do grupo; responsabilização das pessoas “na medida de sua culpabilidade”.

Aquelas atuações consideradas minimas para a consumação do crime são consideradas condutas irrelevantes ou insignificantes para a existência do crime. A participação pode ser enquadrada de varias formas, levando-se em consideração a vontade do agente na participação do crime, podendo ser classificado como: Co-autor, Partícipe, Autor mediato, Autor intelectual.