Direito Empresarial

Dica 10 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Com a alteração do Código Civil promovida através da Lei 12.441/2011, a empresa de responsabilidade limitada poderá ser constituída por único sócio, denominada “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” – “EIRELI”, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. Somente poderá ser constituída por pessoa natural, brasileira ou estrangeira, maior de 18 anos ou emancipada, residente no País ou no exterior, representada por procuradores residentes e domiciliados no Brasil, que não participe de outra empresa enquadrada nessa nova modalidade societária.
  2. O capital social deverá corresponder a 100 vezes o maior valor do salário mínimo vigente, na data do protocolo do ato societário perante a Junta Comercial, com a declaração do empresário de integralização de todo o capital social, em bens ou dinheiro, na data do ato ou em aumentos futuros do capital social;
  3. A EIRELI poderá ser administrada por seu titular ou não e, por estrangeiro desde que detenha visto permanente e não haja qualquer impedimento para o exercício da administração.

As sociedades empresárias limitadas, sociedades simples e empresário individual poderão ter o seu tipo jurídico transformado em EIRELI, através das respectivas alterações societárias, protocoladas perante a Junta Comercial da sede da empresa, desde que observados os requisitos acima e os previstos nas normas do Departamento do Registro e Comércio (DNRC). Outra novidade é que a remuneração devida ao titular da EIRELI decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor, imagem, nome, marca ou voz poderá ser paga/atribuída à pessoa jurídica, desde que vinculados à atividade profissional, o que certamente trará vantagens aos titulares de direitos autorais, estimulando ainda mais as atividades inventivas/criativas.