Direito Processual do Trabalho

Dica 12 – Recursos Cabíveis no Processo do Trabalho

Embargos de Declaração – É o recurso cabível com a finalidade de esclarecer a sentença ou acórdão que contém contradições, obscuridades e omissões, outra característica dos embargos de declaração é obstar que se caracterize preclusão de matéria, cujo exame foi omitido pelo órgão julgador de segunda instância.

Recurso Ordinário – das decisões definitivas das varas e juízos de direito, com competência trabalhista; – decisões interlocutórias de caráter terminativo; – arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência; – extinção do processo em razão de paralisação por mais de um ano; – extinção do feito em razão do não atendimento pelo autor do despacho para que se promovessem os atos de diligência que lhe competir e extinção pelo abandono da causa por mais de 30 dias; – extinção do processo por ausência de pressupostos processuais de existência e validade; – cabível contra das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, em dissídio coletivo; agravo regimental; ação rescisória; ação anulatória; ação declaratória; ação civil pública; ação cautelar.

Embargos Infringentes – A sua forma de interposição é por simples petição nos autos.

Agravo Regimental – No TST esse recurso é admissível contra despacho que denegar seguimento a recurso de embargo, contra despacho que suspender execução de liminares, contra decisão concessiva do mandado de segurança, dentre outras.

Agravo de Instrumento – O agravo de instrumento tem aplicação restrita no processo do trabalho, pois, em regra as decisões interlocutórias que não extinguem o feito são irrecorríveis. É cabível no processo do trabalho para destrancar recurso ordinário, de revista, extraordinário e de agravo de petição, e ainda, de decisões que negam seguimento ao recurso de embargos ou de embargos infringentes.

Recurso adesivo – Aplica-se aos casos em que autor e réu fiquem vencidos parcialmente. Sendo vencidos, parcialmente, autor e réu qualquer deles pode aderir ao recurso interposto pelo outro.

Recurso extraordinário – admite-se o recurso extraordinário no processo do trabalho, quando demonstrada ofensa direta à Constituição da República, quando houver a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou quando julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição.

Recurso de Revista – Cabível quando a decisão atacada violar literalmente dispositivo de lei federal ou estadual ou que dê interpretação divergente à lei, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator.