Direito do Trabalho

Dica 14 – Compensação de Jornada de Trabalho

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras. Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a CF/88, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 horas. Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões: – ascensoristas (Lei nº 3.270/57); – telefonistas (CLT, art. 227).