Direito Processual Penal

Dica 14 – Flagrante Delito

  • Flagrante Próprio ou flagrante propriamente dito, real, verdadeiro ou perfeito: Art. 302, I e II, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la”;
  • Flagrante Impróprio ou flagrante irreal, imperfeito ou “quase-flagrante”: Art. 302, III, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”;
  • Flagrante Presumido ou flagrante ficto ou assimilado: Art. 302, IV, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.