Direito Processual Penal

Dica 15 – Inquérito Policial

É o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do parquet, para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime.

Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo. São características do IP:

  1. Sigiloso: “Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade”. Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.
  2. Escrito: “As peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
  3. Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.