Direito Civil

Dica 15 – Usucapião

Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são:

  1. A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e
  2. Que a posse seja contínua e ininterrupta.

Usucapião de bens imóveis:

Três modalidades de usucapião de bens imóveis:

  1. Ordinária: depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra: – De maneira mansa e pacífica; – Ininterruptamente; – Sem oposição do proprietário; e – Por prazo igual ou superior a dez anos. O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e: O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
  2. Extraordinária: a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra: – Posse com ânimo de dono; – Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica. – Ininterruptamente; e – Por prazo igual ou superior a quinze anos. O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente: – Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou – Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo. Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
  3. Especial:

3.1) Urbana: A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades:

3.1.1) Individual: A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido: – De maneira mansa e pacífica; – Ininterruptamente; – Sem oposição do proprietário; e – Por prazo igual ou superior a cinco anos. Individual por abandono de lar: Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel. Essa usucapião foi incluída no Código Civil em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião, é necessário que a posse do imóvel aconteça: – De maneira mansa e pacífica; – Ininterruptamente; – Com exclusividade, ou seja: sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa compartilhe a propriedade do imóvel com o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel; – Sem oposição do ex-cônjuge/companheiro; e – Por prazo igual ou superior a dois anos.

3.1.2) Coletiva: A usucapião urbana coletiva, ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250m2. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse ocorra: – De maneira mansa e pacífica; – Ininterruptamente; – Sem oposição do proprietário; e – Por prazo igual ou superior a cinco anos.

3.2) Rural: Com previsão legal na Lei da Usucapião Especial Rural, esta modalidade de usucapião permite a aquisição por quem, mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 25 hectares, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.