Direito Processual Civil

Dica 16 – Tutela de Urgência

É gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar. A característica principal é a provisoriedade: a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação.

A tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade das alegações.

Já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegação e prova inequívoca. Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. Liminar é quando a tutela é concedida antes da oitiva da parte.