Direito Civil

Dica 17 – Árvores limítrofes

São três hipóteses de conflitos derivados de árvores limítrofes, nas relações de vizinhança: na primeira, regula a questão das árvores nascidas nos arredores entre os dois terrenos; na segunda, figura o caso da invasão de um prédio pelos ramos das raízes da árvore pertencente ao prédio contíguo; na terceira, figura a questão da propriedade dos frutos caídos de arvores situados em terreno vizinho.

Em principio, a árvore existente em uma propriedade pertence ao titular do imóvel, o que também se estende aos ramos ou galhos e raízes. Se, no entanto, o tronco se encontrar na linha divisória, pertence em comum aos donos dos prédios confinantes, configurando como propriedade comum. Sendo o terreno público, os frutos pertencem ao dono da árvore porque nesse caso desaparecem os riscos de disputas. Em consequência, se cortada ou arrancada, deve ser ela racionada entre os proprietários confinantes, assim, como os frutos e os gastos com o corte.

Se a presença da árvore estiver causando prejuízo, poderá o proprietário prejudicado reclamar o seu corte. Dispõe o art. 1.282 do CC que “a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”. Podendo ainda, conforme previsto no art. 1.283, conferir ao proprietário do terreno invadido o direito de cortar as raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.