Direito Administrativo

Dica 17 – Ato Administrativo

O ato administrativo pode desaparecer após cumprir sua finalidade. Na realidade, essa hipótese ideal de extinção dos atos administrativos nem sempre ocorre. Outras formas de extinção são, às vezes, necessárias para corrigir algum vício ou adequar a atividade administrativa à realidade. Anulação: corresponde à extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade. A anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos “ex tunc”).

A anulação pode ser realizada pela Administração Pública, por meio de seu poder de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, quando provocado. Revogação: consiste em ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato perfeito e válido, por questões de oportunidade e conveniência. Nesse caso, a revogação não retroage, ou seja, seus efeitos são “ex nunc”. Apenas a Administração Pública pode revogar os atos administrativos discricionários, porque seus fundamentos (oportunidade e conveniência), em regra, não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário. O legislador deferiu competência ao administrador público para decidir, perante o caso concreto, qual a melhor solução nos limites em que a lei permite, e não ao juiz.

A Administração Pública pode realizar a Convalidação ou saneamento do ato administrativo, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução. O art. 55 da Lei nº 9.784/99 prevê essa possibilidade da Administração Pública convalidar atos que apresentarem defeitos sanáveis em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.