Direito Processual Civil

Dica 18 – Intervenção de Terceiros

É a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência.

  1. Assistência: poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
  2. Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário.
  3. Nomeação à autoria: Ocorre nomeação à autoria quando alguém detiver a coisa em litígio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio, ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. Ocorrendo isto, o réu deverá informar ao juiz (nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa.
  4. Denunciação da lide: ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja o Garante de seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram (evicção). É ato obrigatório, sob pena da perda do direito de regresso contra o garante. Finalidade: trazer à lide o seu garante, ou seja, terceiro contra o qual tem direito de regresso, caso venha a ser perdedor na ação principal. Garante: aquele que eventual e regressivamente será responsável por suportar a sucumbência da parte na relação originária.
  5. Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: • o devedor, na ação em que o fiador for réu; • os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; • todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.