Estatuto da Criança e do Adolescente

Dica 2 – Medida de Proteção e Medidas Socioeducativas

Medida de proteção: Encaminhamento aos pais; Matrícula e frequência na escola; Tratamento psicológico/psiquiátrico; Tratamento de toxicômanos; Acolhimento institucional/familiar – prazo máximo: até 2 anos; Colação em família substituta, esta tem três modalidades: Guarda, Tutela e Adoção. Podem ser aplicadas isoladamente/cumulativamente (depende da necessidade da criança – caso concreto), e podem ser revistas a todo o tempo. A desinternação se torna compulsória aos 21 anos.

Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais. Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. São elas:

  1. Advertência: é uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
  2. Obrigação de reparar o dano: é o ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
  3. Prestação de serviços a comunidade: é a realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
  4. Liberdade assistida: é o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
  5. Semiliberdade: é a vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade.
  6. Internação: é a medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA.

A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.