Direito Processual Civil

Dica 20 – Petição Inicial

A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado-Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisdicional. A petição inicial deverá obedecer aos seguintes requisitos:

  1. O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida: A petição inicial contém um requerimento e deve indicar a quem ele é dirigido.
  2. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do Autor e do Réu: as partes constituem um dos elementos identificadores da ação. Por isso, a inicial deve designar os seus nomes e qualificação, que permitem a sua identificação.
  3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial. O que efetivamente vincula o juiz é a descrição dos fatos, e não os fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito e deve aplicá-lo, ainda que tenha havido equívoco na sua indicação.
  4. O pedido e suas especificações: Com a causa de pedir e a indicação das partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial.
  5. O valor causa: Estabelece o art. 258 do CPC, que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato. O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido.
  6. As provas com que o Autor pretende provar a verdade dos fatos alegados: Tem havido tolerância quanto ao descumprimento desta exigência. A sua falta não enseja o indeferimento da inicial, nem torna preclusa a oportunidade de o autor, posteriormente requerer às provas que lhe pareçam cabíveis. Isso se justifica porque o Autor não tem como saber quais as matérias fáticas que se tornarão controvertidas antes da resposta.
  7. O requerimento da citação do Réu: Este é outro requisito da inicial cuja ausência tem sido tolerada. O pedido de citação está implícito no ajuizamento da demanda e não há razão para que o juiz a mande emendar ou indefira por falta de requerimento.
  8. O endereço do advogado do Autor: Dispõe o CPC, art. 39, I, que a inicial indicará o endereço em que ele receberá as intimações. O parágrafo único estabelece que, em caso de omissão, o juiz concederá o prazo de 48 horas para que ela seja suprida, sob pena de indeferimento da inicial.