Direito Processual Penal

Dica 20 – Suspensão Condicional do Processo

Conforme o artigo 89 da lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Concedida a suspensão do processo penal, determinado o período de suspensão, e cumprida as condições determinadas pelo Juízo Criminal, o processo será extinto, sem examinar-se o mérito da acusação.