Direito Civil

Dica 28 – Tradição

A tradição, no caso dos bens móveis, é forma pela qual a pessoa adquire a propriedade da coisa. É a entrega da coisa a alguém em virtude de um negócio jurídico bilateral. A tradição ficta, por sua vez, é aquela em que não há qualquer entrega da coisa, porque essa pessoa, já possuía a coisa, e posteriormente, torna-se proprietário. Um exemplo seria o depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário da mesma. Se ele já tem a posse direta é porque já está em contato físico com a coisa, e nesse caso não haverá como ter a entrega real.

Pode-se dizer que há duas hipóteses de tradição ficta: traditio brevi manus e traditio longa manus.

Na primeira hipótese (traditio brevi manus) não ocorre a efetiva entrega da coisa por ser impossível tal possibilidade, pois a coisa já se encontra com o adquirente.

Já na segunda hipótese (traditio longa manus), ocorre quando a coisa é mostrada para o adquirente, e a tradição significará a disposição da coisa em favor do mesmo. O constituto possessório, também forma de tradição ficta, é maneira pela qual o agente, possuidor da coisa, altera a sua situação. Um exemplo seria o da pessoa que exerce a posse da coisa em nome próprio, mas por ato de vontade, passa a exercê-la em nome alheio, ou seja, é dono da coisa, e passa a ser locatário.