Direito Constitucional

Dica 3 – Divisão Doutrinária dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais são doutrinariamente divididos em quatro categorias, sendo elas: direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta geração. Os direitos de primeira geração, são os direitos de liberdade, no que tange aos direitos civis e políticos. De titularidade individual, são oponíveis ao Estado, demonstrando caráter antiestatal. Neste diapasão, observa-se que de fato há uma separação entre Sociedade e Estado, ficando a faculdade intervencionista do segundo limitada de modo a não atingir as liberdades abstratas de cada indivíduo.

Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos, tendo estrita relação com o Princípio da Igualdade, porquanto trazem em seu bojo a proteção da isonomia entre os cidadãos através das normas Constitucionais.

Prima-se, portanto, pela proteção da igualdade material. Enquanto as categorias anteriores demonstram estrita relação com a individualidade (em especial os direitos fundamentais de primeira geração), os direitos de terceira geração privilegiam em grande escala a sociedade como um todo. Assentados sobre a idéia de fraternidade, tais direitos podem ser subdivididos em cinco grupos, quais sejam: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

Por fim, os direitos de quarta geração abarcam a democracia, o direito à informação, auto-determinação dos povos e ao pluralismo. Com nascedouro na globalização política, tais direitos configuram a fase mais moderna da Institucionalização do Estado Social, visando preparar o cidadão para uma participação social mais ativa, legitimando-o a tomar parte no sistema democrático.