Direito Ambiental

Dica 3 – Princípios do Direito Ambiental

  1. Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  2. Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental: Esse princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou para fruição humana coletiva. Isso quer dizer que não pode apropriar-se individualmente de parcelas do meio bem ambiente para o consumo privado.
  3. Princípio do Usuário-Pagador: Resulta das intervenções do Poder Público necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente. A ação dos órgãos e entidades públicas se concretiza através do exercício do seu poder de polícia administrativa.
  4. Princípio do Poluidor-Pagador: este princípio se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados. Isto quer dizer que o poluidor é obrigado a pagar o dano ambiental que pode ser causado ou que já foi causado, porém o pagamento efetuado pelo poluidor não lhe confere direito de poluir.
  5. Princípio da Precaução: é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente. A precaução é caracterizada pela ação antecipada do risco ou perigo. Ou seja, este princípio está voltado para momento anterior à consumação do dano. E visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações presentes e futuras e à continuidade da natureza existente no planeta.
  6. Princípio da Prevenção: Muito parecido com o princípio da precaução, este princípio informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental. Prevenir tem o significado de agir antecipadamente, porém, para que haja essa ação antecipada, é preciso informação, o conhecimento do que se quer prevenir. Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção.
  7. Princípio da Reparação: Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle em zonas situadas fora de sua jurisdição.