Direito do Trabalho

Dica 4 – Contrato de Trabalho

Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Acordo, é o encontro de vontades entre pessoas para o alcance de um determinado objetivo. No caso da relação de emprego, ocorre entre aquele que irá realizar o serviço e o outro que irá receber o serviço prestado. Para que se configure uma relação de emprego, não é necessário que tal acordo seja por escrito, ou sequer verbalmente. Muitas vezes, o acordo pode ser tácito, ou seja, aquele que irá receber os serviços prestados pelo outro, ao vê-lo trabalhando, não se opõe, mas consente com o ato que está sendo realizado. É o que muitas vezes ocorre na prática, quando alguém, com habitualidade presta serviço à determinada pessoa. Esta percebe que o trabalho está sendo realizado e deixa que permaneça.

O que está se configurando neste caso, é um contrato de trabalho tácito. Aquele que labora, possui todos os direitos de qualquer outro trabalhador, podendo demandar contra o tomador do serviço, caso não tenha seus direitos trabalhistas respeitados. Quando o acordo de vontades é expresso, ele pode ser tanto verbal quanto por escrito. A simples assinatura da CTPS, já caracteriza um contrato escrito. No contrato verbal, as partes se empenham uma com a outra fixando salário, horário, formas de prestação do serviço, etc. Todavia, existem contratos de trabalho que só podem ser realizados por escrito, como o que ocorre com o contrato de trabalho temporário e com o menor aprendiz, dentre outros.