Filosofia

Dica 4 – Tipos de Interpretação

A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambigüidade e para a vaguidade, nesta escala, temos, então, a interpretação especificadora, restritiva e extensiva.

  1. Interpretação Especificadora ► Também chamada de declarativa, é aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado. ► Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”
  2. Interpretação Restritiva é a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica. Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo interprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal. ► Ex. Normas que reduzem os direitos e garantias fundamentais, Leis fiscais e normas de exceção.
  3. Interpretação Extensiva ►Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica. A Norma disse menos do que queria. ► Ex. Estender os direitos do Art. 5º. às pessoas jurídicas.