Direito Processual do Trabalho

Dica 5 – Nulidades no Processo Trabalhista

No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei. Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo.

Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou. Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo. Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seriam essenciais a validade do ato processual. Justamente pelo fato do Direito Processual do Trabalho pautar-se pelos princípios da oralidade e celeridade processual e, ainda, pela adoção em nosso ordenamento jurídico do sistema da instrumentalidade das formas, em que privilegia o resultado em detrimento do ato, deve-se registrar que as nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade.

A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido. No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se. Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade. A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo.