Direito Empresarial

Dica 5 – Títulos de Crédito

Os títulos de crédito constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.

Deste conceito, podemos extrair os princípios que o norteiam, que são:

  • Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito. Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
  • Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo. A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
  • Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
  • Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé. Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.