Direito Constitucional

Dica 6 – Deportação, Extradição e Expulsão

A deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado. O estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação. A extradição é o ato pelo qual um Estado faz a entrega, para fins de ser processado ou para a execução de uma pena, de um indivíduo acusado ou reconhecido culpável de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

A extradição constitui uma faculdade do País concedê-la, como se depreende do art.76: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”. Baseia-se, pois, em pedido de governo estrangeiro, fundamentado em tratado existente com o Brasil ou em compromisso de reciprocidade.

A expulsão é requerida em casos mais drásticos que os previstos para a deportação. Assim, prevê o mencionado artigo que será deportado “estrangeiro que de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.” Além de tal definição o parágrafo único do mesmo artigo ainda traz outras possibilidades de expulsão, como fraude para obter entrada ou permanência no Brasil, recusar-se a se retirar do território brasileiro quando ordenado, por ter entrado nele irregularmente, entregar-se à vadiagem ou mendicância ou ainda desrespeitar proibição estabelecida em lei especialmente para estrangeiro. Conclui-se a expulsão por meio de decreto do presidente da república, cabendo um pedido de reconsideração no prazo de dez dias. O expulso fica proibido de retornar ao país, salvo se um novo decreto revogar aquele que o expulsou. Em certos casos, o estrangeiro não pode ser expulso, em especial quando possuir cônjuge brasileiro, ou filho brasileiro, antes da decretação de expulsão, ou ainda quando o fato em questão ser inadmissível pelas leis brasileiras.