Código de Ética e Estatuto da OAB

Dica 6 – Impedimentos Para o Exercício da Advocacia

São impedidos de exercer a advocacia:

  1. os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
  2. os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Alto Escalão: Incompatibilidade ==> Membro do Judiciário, Cartório, Policial, Militar, Diretor ou Gerente de banco (Definitivo é cancelamento e Temporário é licença). Baixo Escalão: Impedimento ==> É membro do Legislativo? Pode advogar, menos contra ou a favor da Administração Pública.

Dinheiro mais fric dá suspensão: fraudar, reter autos, inépcia profissional, conduta incompatível. Fic dá exclusão: falsa prova, inidoneidade moral, crime infamante. O que sobrar é censura. A exceção é agenciar causas mediante participação dos honorários a receber.

É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.