Direito Civil

Dica 7 – Direito de Sucessões

Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. A palavra sucessão significa substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.

São assim espécies de sucessão:

Testamentária: Se houver testamento, a sucessão testamentária predomina sobre a sucessão legítima, dentro dos limites da lei.

Legítima: prevalece a disposição da lei se alguém morre sem testamento, ou se o testamento for invalidado. O legislador presume que o falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos, por isso eles são os primeiros da lista. É com a morte de alguém que a sucessão se abre e as regras do direito sucessório serão aplicadas para a transmissão do patrimônio aos herdeiros.

Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares. O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.

Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão. A indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessários. Só vamos encontrar deserdação na sucessão testamentária, já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima.