Direito Internacional

Dica 7 – Meios pacíficos de solucionar conflitos internacionais

A ocorrência de conflitos internacionais traz a necessidade de se estabelecer instrumentos regulados pelo Direito Internacional para uma solução pacifica, a fim de que os países envolvidos não recorram a artimanhas ilegítimas para tal. Não há hierarquia entre eles e cabem as partes escolhê-los, segundo os seus critérios de avaliação e a situação de fato e de direito envolvida.

  1. Meios diplomáticos: resolvem-se os desacordos mediante negociação direta entre as partes ou intervenção de terceiros, sem o escopo de obrigar as partes ao seu parecer. Dentro dos meios diplomáticos, encontramos as Negociações Diplomáticas, que nada mais são que acordos bilaterais ou multilaterais entre as partes em litígio, aonde é necessário que haja a equivalência entre as partes, e não ocorra a interferência de terceiros. Utiliza-se para tal a comunicação diplomática que pode ser tácita ou expressa. Quando tácita, ela desenvolve-se de forma oral. Quando expressa, por meio de documentos acordados entre funcionários dos Estados partes, destinados para exercerem tal função.
  2. Meios políticos: Os meios Políticos são aqueles exercidos quando existe litígio de certa gravidade, desconforto no cenário internacional que se encontra na eminência de uma guerra entre os Estados envolvidos. Portanto, os órgãos políticos ou organizações tomam para si a solução do conflito. Eles podem agir mesmo à controvérsia de uma das partes, quando a outra manifesta interesse, ou mesmo à controvérsia de ambas as partes, quando o secretário geral da organização ou terceiro Estado integrante da organização se manifeste , trazendo a existência do conflito para debate entre os membros desta. Cabe a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas intervirem como instâncias políticas de solução dos conflitos.
  3. Meios jurisdicionais: Diferem dos antecedentes, pois neles há um compromisso de fato, ou seja, as decisões são obrigatórias, qualquer forma de resistir, intentando não seguir a sentença, configura um ilícito internacional, a busca da solução do conflito se faz conforme o direito vigente. Pelos meios Jurisdicionais encontramos a Arbitragem e as cortes permanentes. Apesar de ambas buscarem uma solução firmada no direito, elas distinguem-se na estrutura e no processo.A arbitragem tem como julgador um árbitro a ser escolhido pelas partes litigantes, diferentemente das cortes permanentes, que consta com um juiz profissional e permanente. Para que a arbitragem tenha eficácia, é preciso que antes de tudo, os países em litígio celebrem um compromisso arbitral, que nada mais é que um contrato bilateral, aonde as partes se obrigam a cumprir todas as determinações necessárias para o bom andamento do processo, e acima de tudo, acatar a sentença proferida, que tem caráter definitivo. A sentença arbitral por ter caráter definitivo é irrecorrível. Existem somente duas hipóteses de se questionar a sua eficácia, quando ocorre obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade, pelo árbitro, a parte pode fazer um pedido de interpretação da sentença, a fim de obter esclarecimentos e se necessário uma reforma na sentença. O grande problema encontrado nos meios jurisdicionais de solução de conflitos está na carência de executoriedade, pois apesar da sentença ser legitima, eficaz e até mesmo obrigatória, cabe a boa-fé das partes cumprirem-na. Pois mesmo, configurando um ilícito internacional o não cumprimento da sentença, cada Estado é soberano, e como tal tem a escolha em suas mãos, cabe somente a eles decidirem o que fazer, e não existe poder coercitivo que o obrigue a seguir o que ele não deseja. Existe, no processo de solução judiciária, um meio de tornar a sentença executória em caráter excepcional, por meio da força, quando o conselho de Segurança da ONU, em tese usaria da sua força como meio coercitivo de fazer o Estado parte cumprir a sua obrigação, provinda do acórdão da corte.