Direito do Trabalho

Dica 8 – Jornada de Trabalho Noturna

A Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo: – jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo; – jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos; – jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.