Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- As ações que envolvam exercício do direito de greve;
- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
- Os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
- As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.