Direito Processual do Trabalho

Dica 9 – Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

  1. As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. As ações que envolvam exercício do direito de greve;
  3. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
  4. Os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  5. Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
  6. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
  7. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
  8. A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
  9. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.