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Um novo código de conduta na praça: Utilização de Snipers

Escrito por Luiz Carlos Leitão

O Governador eleito do Rio de Janeiro, Juiz Federal Wilson Witzel, defendeu o abate de pessoas portadoras de fuzis através da utilização de atiradores de elite (pessoal treinado especificamente para este tipo de ação).
Esta questão gerou alvoroço social e instalou um clima de muita discussão a respeito do tema, contrapondo juristas das mais variadas frentes.

O que buscou o Governador, em meu entendimento, foi uma maior elasticidade ao conceito de Legítima Defesa naquilo que tem relação ao cidadão comum, atingido, invariavelmente, por violação patrimonial e domiciliar, bem como ao policial militar no que se refere ao combate à criminosos armados.

Nestes casos, a questão que deve ser enfrentada é: Podemos falar em legítima defesa ao se abrir fogo contra civis armados?

Para iniciarmos nossa avaliação sobre o fato, vê-se de suma importância descrever-se, de forma leiga e de rápido entendimento, os requisitos necessários para se caracterizar a Legítima Defesa.

A Legítima Defesa, instituto descrito em nosso Código Penal em seu artigo 25, exige requisitos mínimos para sua aceitação, dos quais citamos a injusta agressão, o uso moderado de meios para repelir a injusta agressão, a agressão deve ser atual ou iminente e deve haver a defesa de direito próprio ou de terceiro.

Mas quais são os limites desse instituto?

A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação brasileira vigente não autoriza ninguém a fazer justiça utilizando-se de seus próprios meios. Caso não haja agressão atual ou iminente, ou seja, tendo a agressão já se consumado ou simplesmente não se sabendo quando vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente.

Este dispositivo não possui o desejo de se tornar um salvo-conduto para que homicídios e lesões corporais sejam invariavelmente praticados, nem tampouco tem o condão de conceder ao cidadão o direito de “fazer justiça com as próprias mãos”.

Deve haver, obrigatoriamente, uma relação de proximidade entre a preparação e a execução do fato para ser considerada iminente a agressão.

A análise para aplicação deste importante instituto deve ser realizada inexoravelmente, caso a caso e em consonância com os requisitos configurantes do instituto, definidos na norma penal.

Com base nos relatos acima, podemos afirmar que perigo abstrato representa uma ameaça, mas não é uma agressão atual ou iminente. O porte dissociado de uma situação instalada de hostilidade é insuficiente para a efetivação da Legítima Defesa, devendo-se possuir uma cautela maior em sua pretensa utilização.

Porém, uma vez iniciada uma operação específica de ação policial contra determinado movimento criminoso, observado civil armado em posição de espera, este poderá ser alvejado, com tiro letal ou não, e estará, o agente, em estado de legítima defesa.

O porte de armas de fogo em mãos de civis, durante a realização de operações policiais específicas, enseja a caracterização do tiro de comprometimento ou do tiro de contenção em Legítima Defesa, pois não é razoável imaginar que no momento de uma ação policial de combate ao crime, com todo o aparato necessário, alguém porte uma arma letal sem intenções de ataque ou com objetivos puros de apenas assustar a autoridade do Estado em possível confronto.

Imagino que dar publicidade a este “Código de Conduta” foi uma ação acertada do Governador Witzel, porém também defendo que toda a ação deva ser filmada, garantindo a lisura do procedimento e a comprovação inconteste da Ação Excludente de Ilicitude, levada a efeito pela autoridade estatal.