a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa, ou seja, aquela promulgada para explicar uma lei anterior.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
- quando deixe de defini-lo como infração;
- quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
- quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
c) Leis que Alteram Aspectos Formais do Lançamento: leis que apenas modificam a forma de lançar, o procedimento; não alteram o valor do tributo, os limites do tipo, o sujeito passivo.