Notícias Relacionadas

O que temos pra hoje? Prisão, a melhor das soluções no combate a criminalidade

Escrito por Luiz Carlos Leitão

Por Thiago M. Minagé

Em seu livro Vigiar e Punir: nascimento da prisão (1987), Michel Foucault nos remete a constatação de que o Iluminismo não foi um movimento humanista. “Não se trata de um acaso, nem de uma gratuita e generosa humanização do sistema penal, mas da culminação de um longo processo”[1]. Traz Foucault que o humanismo pregado pelo Iluminismo é um disfarce para perpetuar a estrutura do poder e da verdade. Para os penalistas esta afirmação é um paradoxo, eis que se vê no Iluminismo o marco fundamental para o surgimento da primeira geração dos Direitos do Homem. Porém, não se pode negar a coerência e principalmente influência do pensamento de Foucault. Mesmo porque, a deturpação dos sentidos ideológicos, e a atribuição desenfreada de interpretações completamente descompromissados com preceitos democráticos e humanistas, acabam por descaracterizar qualquer instituto pesquisado.

Sobre este indivíduo que se esconde esse paradoxo para os penalistas. Foucault traz que:

“O indivíduo é, sem dúvida, o átomo fictício de uma representação ‘ideológica’ da sociedade; mas é também uma realidade fabricada por essa tecnologia específica de poder que se chama a ‘disciplina’. Temos que deixar de descrever sempre os efeitos de poder em termos negativos: ele ‘exclui’, ‘reprime’, ‘recalca’, ‘censura’, ‘abstrai’, ‘mascara’, ‘esconde’. Na verdade o poder produz; ele produz realidade; produz campos de objetos e rituais da verdade. O indivíduo e o conhecimento que dele se pode ter se originam nessa produção”[2].

O homem não é pensado a partir do próprio homem, mas sim, etiquetado através do que chamamos de labeling approach. Com este etiquetamento, há uma maximização do direito penal, criando-se normas penais para tentar solucionar os ‘problemas’ e excluir as pessoas que ‘não são iguais’, ou seja, a preocupação não está nas condutas, não está no homem em sua essência, e sim no que este homem representa no meio social. Zaffaroni e Pierangeli (1997, p.64) definem que essa nova realidade obriga o Estado a encontrar um lugar para os ‘inimigos’ e é neste momento que há um desvirtuamento do caráter ressocializador da prisão. O lugar encontrado, passa a ser aquele que não temos acesso e de lá os inimigos não possam ou ao menos tenham dificuldade para sair. Esta prisão, que deveria ser para reeducar o preso, vem sendo utilizada apenas como um lugar para manter trancafiado aquele que ‘não é igual’. Na ilusão de que estando ali, o inimigo perde a possibilidade de agir ou atuar no meio social, porém, esquecem que um dia dali sairá.

Observando pelas lentes da evolução e transformação social as penas sofreram muitas mutações durante toda a história, podendo estas ser divididas em duas fases: a) a primitiva, que comporta a vingança privada (Talião e Código de Hamurabi), a vingança divina (Código de Manu), a vingança pública (a pena era entendida como meio de conservação do Estado – Roma Antiga) e b) humanitária, surgida no ano de 1.764, com a obra de Cesare Bonesanna, o Marquês de Beccaria, intitulada Dos delitos e das penas. Em cada uma dessas fases, a pena apresenta sentido e finalidades distintas, no entanto, uma característica marcante identifica todas as fases percorridas: Sempre foram desproporcionais.

A origem da pena vem com o surgimento da humanidade, onde as civilizações mais antigas já conheciam o significado desta punição quando violados os direitos de outrem, ou seja, em todos os tempos, em todas as raças ainda as mais rudes ou degeneradas, encontramos a pena como uma invasão na esfera do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas do poder e da vontade de outrem.

Porém, inegável a relação existente entre crime = pena X pecado = penitência. Inegável o caráter eclesiástico que predomina em nossos ritos e tribunais. Nos primórdios da civilização, a concepção da pena girava em torno da prevalência da lei do mais forte, onde cabia a auto composição, conhecida como vingança privada, utilizada por quem foi ofendido para “sanar/pagar” o mal cometido, sendo facultado à vítima a resolução por sua própria força, de seu grupo de convívio ou mesmo através de sua família, para assim conseguir exercê-la em desfavor de quem o prejudicou.

A pena de Talião foi o “primeiro passo” repressivo contra o abuso nas penas (veja que mesmo assim ainda era extremamente desproporcional), onde delimitou ao impor que delinquente sofresse um sofrimento igual ao que produzira com sua ação. Tal pena foi adotada no Código de Hamurabi, onde havia explícito que toda lesão causada a outrem se pagaria na mesma moeda, formando-se o famoso jargão “olho por olho, dente por dente”. Trazem os historiadores que a pena de Talião também foi utilizada em outros códigos da época, tal como a Lei das XII Tábuas, Pentateuco e no Código de Manu. Assim, tínhamos nitidamente a predominância do senso de justiça comum, ou seja, caso uma pessoa entendesse, ofendida poderia imediatamente devolver na mesma medida aquilo que entendia ser um ofensa ou dano, sem qualquer parâmetro de veracidade.

No período da vingança divina, dominava-se a ideia de que a repressão era a satisfação da divindade, qual fora ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do Deus ofendido. Este período era colocado em prática o chamado direito penal religioso, teocrático e sacerdotal. Com este caráter de vingança divina, onde os principais códigos criados foram o da Índia, China, Pérsia, Israel e Babilônia, qual tinha como base a purificação da alma do criminoso através do castigo, para que ele pudesse alcançar a “bem-aventurança”, ficando a aplicação da pena a cargo do sacerdote.

Na época da vingança pública, o objetivo era garantir a segurança do príncipe ou soberano, através de pena cruel e severa, visando intimidação, sendo aplicada pelo monarca, a livre arbítrio, mas em nome de Deus, ou seja, imposição do medo e terror no intuito de coibir. Apesar de não haver quaisquer garantias aos súditos ou subordinados, esta fase apresentou uma evolução na aplicação das penas, pois outorga a sua aplicação ao Estado, ainda que este a exerça com rigor desmedido. Sendo dessa forma um dos mais cruéis, eis que, em nome de Deus, muita arbitrariedade, barbárie e torturas foram praticadas, por uma determinada pessoa (príncipe) que se auto legitimou representante de Deus na terra.

Combatendo todas as penas abusivas e desproporcionais, os julgamentos parciais e os métodos desumanos de produção de prova, surge Cesare Bonesanna, o Marquês de Beccaria, inaugurando o período humanista, despertando na consciência comum a necessidade de modificações e reformas no direito repressivo, onde, ao sofrer na própria carne os desmandos das penas, passou a questionar tudo aquilo que estava ao seu redor como forma de punição.

Marquês de Beccaria ao invés de entregar-se a vida despreocupada e cômoda que sua posição proporcionava, preferiu voltar suas vistas para os infelizes e desgraçados que sofriam os rigores e as arbitrariedades da justiça daquela época, expondo seus pensamento através de seu famoso livro “Dos delitos e das penas” do ano de 1.764.

Seu pensamento teve continuidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1.789, onde houve a finalidade de construir um sistema penal mais justo e humano, o que, consequentemente, se refletiu nas espécies e finalidades das penas de prisão. Um documento internacional que declara conceitos e direitos supra nacionais.

A partir daí várias são as teorias que procuram justificar o fim da pena, onde as penas foram evoluindo em face de um sentido maior de humanização. Podemos dividir as teorias em quatro pontos:

  1. Teoria absolutista ou retributiva da pena;
  2. Teoria relativa ou de prevenção;
  3. Teoria Mista ou Unificadora;
  4. Teorias extremadas da pena: abolicionismo penal, direito penal máximo e garantismo penal.

Para a teoria absolutista, a pena tem a finalidade retributiva, atuando como uma resposta ao infrator pelo mal cometido, não se vinculando a fim algum, impondo-se a pena com a exclusiva tarefa de realizar justiça. Ma sempre nos perguntamos: O que é Justiça mesmo?

Tentando suprir as falhas desta teoria, surgiu a teoria relativa ou preventiva. Esta teoria parte do pressuposto de que o crime pode ser evitado, reconhecendo que a pena também causa um mal ao infrator, não bastando apenas a retribuição do mal pelo mal. Cria-se então a pena como instrumento político-criminal, buscando uma alternativa possível a ser realizada e que possa efetivamente evitar/prevenir o cometimento de outro crime.

No entanto, para Foucault, a prisão como um modo humano de repressão aos delitos é uma ficção. Verdadeiramente estamos utilizando a prisão para tentar reprimir o delinquente e não como a forma de ressocializar o delinquente para este ser recolocado novamente no convívio social. Neste ponto é importante fazer uma relação com o pensamento de Foucault no que tange ao suplício e as penas proporcionais.

Segundo Foucault (1987), a lei é simbolizada no corpo punido. No sistema inquisitivo, o suplício era um antecedente e uma consequência. Era o prazer no sofrimento do apenado. Servia para se obter a confissão que era prova plena, tortura este regulamentada, desde o momento de sua utilização, a duração, os instrumentos permitidos e a intensidade. O suplício antes de ser uma pena tem um significado de determinar a verdade no processo: “O corpo do interrogado no suplício constitui o ponto de aplicação do castigo e o lugar de extorsão da verdade”[3]. O povo passa a ter medo porque qualquer um poderia ser condenado.

Assim questiono a todos e a mim mesmo diariamente: Será que a melhor solução para a criminalidade é a prisão?

Pensem nisso!

Fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/ – 20/08/2015