Direito Processual do Trabalho

Dica 6 – O Ato Nulo, Anulável e Inexistente no Processo do Trabalho

O ato nulo: A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público. O ato processual será considerado nulo, quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. Neste caso, a nulidade poderá ser declarada de ofício pelo magistrado ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. Entretanto, o ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Um bom exemplo de nulidade, diz respeito à observância das regras de competência funcional. Desta forma, havendo o descumprimento destas, será um caso de nulidade absoluta.

O ato anulável: O ato processual será considerado como anulável quando houver o desrespeito a uma norma dispositiva. Geralmente estas normas dispositivas tratam dos interesses das partes e sua violação acarreta um vício de menor gravidade. Neste caso, o ato processual somente poderá ser anulado mediante provocação da parte interessada, não podendo o magistrado agir de ofício. Assim, não havendo provocação da parte interessada, o ato processual anulável será convalidado, passando a ser válido.

O ato inexistente: O ato processual será considerado como inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico. Por exemplo: uma sentença proferida, mas não assinada pelo juiz do trabalho é um ato processual inexistente. Os atos processuais inexistentes não produzem efeitos no mundo jurídico.