Direito do Trabalho

Dica 19 – Garantia de Emprego

A garantia de emprego, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja ocorrência das hipóteses reguladas em lei.

A garantia no emprego é provisória e nos dá a idéia de temporariedade, pois garante o emprego a determinados trabalhadores num determinado lapso de tempo, em situação especial que impeça a sua dispensa. É uma espécie de estabilidade provisória, um período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

É considerada uma circunstância impeditiva da ruptura contratual por parte do empregador, porém, possui prazo para terminar.

  1. Dirigente Sindical: O dirigente sindical não pode ser dispensado do emprego, desde a comunicação da candidatura até um ano após o término do seu mandato, salvo mediante inquérito para apuração de falta grave.
  2. Membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA): Os membros titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O suplente da CIPA também goza da garantia no emprego, conforme jurisprudência emanada do TST. Vai do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato.
  3. Empregada gestante: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Empregada em situação de violência doméstica: A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  4. Acidente de Trabalho: O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente.
  5. Empregado membro do Conselho Nacional de Previdência Social: Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
  6. Empregado membro do Conselho Curador do FGTS – Codefat: Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
  7. Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os membros suplentes não tem assegurada a garantia de emprego.
  8. Membros da Comissão de Conciliação Prévia: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  9. Suspensão contratual: É vedada a rescisão do contrato de trabalho que se encontre suspenso.
  10. Legislação eleitoral – candidatos empregados: Sempre se constatou, nas legislações eleitorais, disposições no sentido de se vedar a demissão, sem justa causa, dos empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista, nos três primeiros meses que antecedem as eleições até a posse, de acordo com o que dispõe o artigo 73 da Lei 9504/97.
  11. Estabilidade no emprego a maridos de mulheres grávidas: Há ainda o projeto de lei n° 3829/97, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de trabalhador cuja mulher ou companheira esteja grávida, durante o período de 12 meses.