Direito do Trabalho

Dica 21 – Atividades Insalubres

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: – acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:

1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto); 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor); 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes); 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). – nas atividades mencionadas nos anexos números: 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas); 13 (Agentes Químicos); 14 (Agentes Biológicos). – comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 7 (Radiações Não Ionizantes); 8 (Vibrações); 9 (Frio); 10 (Umidade). Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: – 40%, para insalubridade de grau máximo; – 20%, para insalubridade de grau médio; – 10%, para insalubridade de grau mínimo.