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Censura no Supremo Tribunal Federal

Escrito por Luiz Carlos Leitão

No meio jurídico acabou descendo meio enroscada a decisão majoritária da 2ª Turma, o chamado “Núcleo Duro” do Supremo Tribunal Federal, formado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que entenderam que trechos de delações da Odebrecht não poderiam ser utilizados pelo Juiz Sérgio Moro em processos a respeito do sítio em Atibaia, do prédio onde seria a nova sede do Instituto Lula, do apartamento vizinho ao do petista em São Bernardo do Campo e de algumas palestras do ex-presidente, por entenderem que não haveria conexão com supostos crimes praticados no âmbito da Petrobrás.

A decisão proferida pelos ministros abre, sem dúvidas, caminho para que os advogados do petista tentem tirar do juiz Moro processos contra ele e, eventualmente, gera a tentativa de anular a condenação em relação ao apartamento Triplex do Guarujá.

Não há como se verificar que essa é a primeira vitória relevante que a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva obtém contra Sérgio Moro. Extrair as delações da família Odebrecht do processo, me parece, consagra uma visão míope de setores do judiciário sobre o fenômeno do crime do colarinho branco organizado.

Estudando fatos que envolveram a “Operação Mãos Limpas” na Itália, encontramos o emblemático Teorema Buscceta – não é pra rir, kkk, o nome é este mesmo, fruto do principal investigado Tomaso Buscceta, mafioso italiano – descrito por Giovanni Falcone que diz: “Nos crimes que envolvem poderosos e potentes, toda peça informativa deve ser considerada e analisada, não podendo ser descartada, retirada de processos e conclui “um elemento aparentemente sem valor ou relação com o caso pode ser a pedra angular do quebra cabeça processual criminal”.

Nesse episódio, particularmente, me parece que o trio da alta corte, censurou explicitamente, os procedimentos que tramitam na 1ª Instância em Curitiba ao decidirem extrair tais depoimentos e os levar para São Paulo, acredito que os ministros da 2ª Turma foram longe demais. Não cabe a quem não vai instruir ou julgar um procedimento criminal dizer o que deve ser retirado ou juntado, cabe ao juiz sentenciante, se assim entender, desprezar provas.
O processo criminal deve buscar a verdade real e, justo por isso, é inaceitável a turma não permitir o conhecimento de fatos ao juiz que ira sentenciar, um abuso não permitir ao juiz natural tomar conhecimento de elementos informativos que possam alterar os rumos da sentença.

Quando os mencionados ministros alegaram que as gravações não tinham relação com o propinoduto da Petrobras, uma quantidade enorme de recursos caiu no colo da defesa, que agora deverá aproveitar essa decisão para pedir que esses casos saiam das mãos de Moro, alegando que ele não seria juiz natural de eventuais causas contra o ex-presidente.

Se o STF aplicar o mesmo entendimento em relação ao apartamento do Guarujá, haveria brecha jurídica para que a defesa peça a nulidade desse processo fazendo renascer a esperança de um processo anulável, de Lula solto e da concretização de sua candidatura.

Inadvertidamente, mais um caso grave de impunidade em nosso, politicamente e juridicamente, combalido Brasil.