Artigos

Supremo Tribunal Federal, é ele o alvo?

Escrito por Luiz Carlos Leitão

O julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade tomaram as mídias nos últimos dias e monopolizaram todas as discussões que, invariavelmente mostraram o alto grau de incompreensão e imaturidade que possuímos acerca de um tema tão relevante.

Inicialmente é bom ressaltar que o julgamento do dia 07 de Novembro, se referia à Constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal. Assim reescrevo abaixo os itens envolvidos no julgamento do STF referentes ao artigo específico do CPP e os incisos 57 e 61 do Artigo 5º da CF/88.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

A manifesta revolta da população, ao meu ver, prendeu-se a um movimento com vistas a se evitar a impunidade em nosso combalido sistema judiciário. Fato este legítimo e totalmente compreensível.

Toda a celeuma surgiu por dois motivos, um, a variação de entendimento no STF em julgamentos recentes versando sobre o mesmo tema. Segundo, porque esta decisão atinge diretamente presos envolvidos na Operação Lavajato, o grande fato surgido no Brasil que aguçou os sentidos da grande massa nas ultimas décadas.

Em função de uma justiça lenta a impunidade passou a correr solta e após o evento do mensalão passamos a ter um verdadeiro Contorcionismo do Supremo e, a partir daí conhecemos o Populismo judiciário que passou a fazer sair da cartola de nossos julgadores, novos entendimentos “jurídicos” que na verdade deixaram de ser técnicos em sua essência gerando uma interpretação constitucional característica de justiceiros e não como deveria ser, feita por julgadores.

Justamente, em função desta motivação, cabe aqui uma reflexão: todas as atenções dos últimos anos estiveram invariavelmente direcionadas as atividades do Supremo Tribunal Federal. Ficamos de olho em diversos julgamentos, analisamos todas as decisões e, de acordo, com o direcionamento de cada um, tiramos nossas conclusões sobre o desempenho da nossa Corte Máxima.

Muita critica sobre nossos nobres Ministros, inconformismos por decisões contrarias a nossos desejos, ofensas morais, xingamentos e descredito total em nossa instituição julgadora maior. Cada brasileiro desenvolveu sua própria tese sobre o fato e decidiu, por conta e risco, apoiar ou condenar a decisão do caso em tela.

Mas será que estivemos, todo este tempo, olhando para o alvo certo? O Supremo Tribunal Federal era verdadeiramente o local em que deveríamos estar focados e com cobrança altamente exigente?

Será que não desviamos nossos olhares do ponto mais importante? Será que não perdemos tempo fitando o alvo errado? O que nós deveríamos avaliar, numa analise rápida e sem paixões, seria justamente porque tanta coisa sempre está sob a égide de nossa Corte Maior.

Claramente temos argumentos que nos inclinam a desejar que o resultado do julgamento fosse diverso do tomado. A duração exagerada do processo leva vários crimes à prescrição motivados pelas deficitárias leis processuais, por nosso sistema recursal que prevê várias instancias, o elevado numero de recursos e até os atalhos regimentais diversos nos tribunais.

Confesso que concordei com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, achei justa, coerente e constitucionalmente adequada, tendo em vista a legislação atual, mas afirmo que fiquei igualmente triste, por ver um mecanismo bom de combate a corrupção se esvair por nossas mãos, uma vez que sou amplamente favorável à prisão a partir da segunda instancia em crimes de colarinho branco.

Rui Barbosa já dizia: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade… Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje”.

A lei processual deve ser aperfeiçoada para cumprir sua finalidade de celeridade da justiça. A presunção da inocência é clausula pétrea, porém o momento de inicio de execução da pena não possui o mesmo status, portanto pode ser alterado.

E é partindo deste pressuposto que imagino que nos focamos no poder errado. O STF está lá para cumprir a lei. É cara crachá. Quem deveria ser cobrado a mudar este estado de coisas é justamente o poder legislativo, quem tem autoridade para elaborar, aperfeiçoar e alterar as leis. Nosso Deputados, que há décadas houvem essa mesma discussão, já deveriam ter protagonizado um ambiente de mudança.

Talvez se mudássemos o discurso e passássemos a pensar em otimizar a qualidade dos recursos e aumentar os requisitos para prisão preventiva, principalmente nos crimes de colarinho branco, esta questão estaria pacificada.

Portanto creio que devemos é apertar o passo e cobrar mais de nossos representantes legislativos, para que exerçam seu papel e aperfeiçoem a legislação que esta posta e que permite longos e infindáveis anos de processo.

Deixe seu comentário