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Prerrogativas na Advocacia

Escrito por Luiz Carlos Leitão

O Advogado, no exercício de seu múnus público e por seu papel indispensável à administração da Justiça, assertivamente determinado em Lei, exerce uma função social, que transforma a realidade do país em seus diversos âmbitos e seu esforço pela prevalência da Justiça faz parte do dia a dia deste profissional, motivo pelo qual o respeito às suas prerrogativas é essencial.

Frente a relevância do pleno exercício da advocacia, houve a concessão destas prerrogativas resguardadas em lei, que, além de propiciarem o ideal exercício de suas funções, também são garantia à sociedade para concretização de seus direitos.

O cenário atual tem se mostrado crítico e, frequentemente, a imagem do advogado tem sido deturpada. Há, em determinados casos, a criminalização do seu papel, particularmente o criminalista, que muitas vezes é vinculado ao réu, quando não com o próprio crime objeto de julgamento, apenas por zelar por sua função e praticar corretamente os recursos disponíveis, previstos em nossa legislação.

Conforme a própria Constituição Federal prevê, o advogado é indispensável à administração da justiça e é através dele que os cidadãos garantem seu direito de ampla defesa e a efetivação de um processo justo. Nesta ótica, o advogado não garante apenas a defesa da lei, mas o Direito e a própria e tão almejada democracia. Ele tem em sua profissão a árdua missão de zelar pela legalidade, pela justiça e não se acovardar frente os abusos e arbitrariedades cometidos pelos diversos atores integrantes do convívio social. 

Mas, especificamente e, para melhor entendimento, podemos dizer que prerrogativas são a garantia do exercício pleno da função de advogar, que se faz necessário para garantir e preservar os direitos de todo cidadão e manter sua independência no exercício profissional, assim como, violar estas prerrogativas significa todo e qualquer ato ou ação que restrinja o exercício profissional pleno e, inclusive, desatenda os direitos dos advogados dispostos no art. 7° da Lei n° 8.906/94.

Está vigorando deste janeiro do ano passado, a Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera a legislação sobre o tema aqui descrito. A referida norma tipifica condutas abusivas praticadas por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las que vise prejudicar terceiros ou tentar se beneficiar a si mesmo ou a terceiro, mesmo que por mero capricho ou satisfação pessoal.

A referida Lei prescreve importantes modificações em relação ao abuso de autoridade, exatamente em um momento em que práticas abusivas cometidas por agentes públicos tem sido cada vez mais recorrentes, em especial sob o pretexto do combate a impunidade. 

A tipificação de tais condutas, diante do contexto atual, não deixa de ser um passo importante e merece ser comemorada, por outro lado é triste pensar que foi necessária sua criminalização, pois já deveriam ser barradas pelo próprio espírito de nossas normas constitucionais e seus princípios, porém, em face o desrespeito a nossa Carta Magna, o Legislador se viu obrigado a invocar a ultima ratio, o Direito Penal, para conter os abusos estatais frente ao indivíduo. 

A advocacia precisa reconquistar seu merecido reconhecimento e respeito. Justamente por todo este contexto, o cumprimento das prerrogativas não pode ser uma luta isolada do advogado lá na ponta do processo. Ela deve iniciar com a aproximação das subseções com as categorias representativas da sociedade e aí sim, em conjunto, interpretar e entender a importância desse instituto que, seguramente, é o grande lastro de manutenção de uma sociedade verdadeiramente democrática. 

O resgate do protagonismo da Ordem dos Advogados do Brasil, através da retomada de diálogos com outras instituições, o direcionamento da instituição para que seja mais justa, ética, plural e representativa, privilegiando a experiência e apoiando à advocacia jovem e uma forte interação dentro da própria categoria, são medidas necessárias para a efetivação deste objetivo.