Direito Processual Penal

Dica 7 – Decadência e Perempção

A decadência do direito de queixa ou de representação é a extinção do direito de queixa ou de representação do ofendido, em razão do decurso de prazo que a lei fixa para o seu exercício. A decadência é uma das causas de extinção da punibilidade. A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou, ainda, o suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar a ação penal privada subsidiária). Salvo exceção expressa, o prazo da decadência é de seis meses, contados a partir do dia em que o ofendido ou seu representante legal veio a saber quem é o autor do crime. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo de seis meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia. O curso do prazo de decadência não se interrompe nem se suspende, por motivo algum.

Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal, de caráter exclusivamente privado, causada pela inércia processual do querelante. O artigo 60, do CPP, elenca vários casos de perempção, como deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade.