Entende-se por prescrição a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo.
Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado.
A prescrição destrói a pretensão. A Decadência destrói o Direito Potestativo. A prescrição pode ser renunciada tacitamente. Os prazos de prescrição não podem ser alterados. Não ocorre prescrição contra absolutamente incapaz, mas corre contra o relativamente incapaz. O Juiz pode pronunciar a prescrição de ofício.