Direito Processual Penal

Dica 18 – Condições da Ação Penal

As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede).

  1. Possibilidade Jurídica do Pedido: Para ser apreciado, o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico. É o que ocorre, por exemplo, em uma ação de divórcio em um país que não prevê tal possibilidade. No Brasil, pode-se citar também a cobrança de dívida de jogo. São casos em que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando o pedido juridicamente impossível.
  2. Interesse de agir: Ainda que o Estado tenha o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial.
  3. Legitimidade das partes: A parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no pólo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.
  4. Justa causa: Identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma, consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.