Os casos de indignidade resumem-se basicamente nos três casos:
- Atentar contra a vida do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Atentar contra a sua honra;
- Impossibilitar que ele deixe testamento.
Os de deserdação podem ser os acima citados e ainda, os seguintes:
- Ofensa física;
- Injúria grave;
- Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
- Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;
- Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
- Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Aparentemente os institutos são parecidos, entretanto, existem várias diferenças, a primeira delas é que a indignidade é uma determinação legal e depende também da vontade dos interessados na herança, pois para que de fato os indignos sejam excluídos da sucessão é necessário o ajuizamento de uma ação cível para confirmação dos casos. Já a deserdação ocorre pela manifestação de vontade do falecido, que deixará registrado em testamento o desejo de deserdar o seu sucessor, sendo que para ocorrer a exclusão haverá uma ação cível que comprovará o motivo alegado em testamento.