Direito Civil

Dica 24 – Excluídos da Sucessão

Os casos de indignidade resumem-se basicamente nos três casos:

  1. Atentar contra a vida do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  2. Atentar contra a sua honra;
  3. Impossibilitar que ele deixe testamento.

Os de deserdação podem ser os acima citados e ainda, os seguintes:

  1. Ofensa física;
  2. Injúria grave;
  3. Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  4. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;
  5. Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
  6. Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Aparentemente os institutos são parecidos, entretanto, existem várias diferenças, a primeira delas é que a indignidade é uma determinação legal e depende também da vontade dos interessados na herança, pois para que de fato os indignos sejam excluídos da sucessão é necessário o ajuizamento de uma ação cível para confirmação dos casos. Já a deserdação ocorre pela manifestação de vontade do falecido, que deixará registrado em testamento o desejo de deserdar o seu sucessor, sendo que para ocorrer a exclusão haverá uma ação cível que comprovará o motivo alegado em testamento.