Direito do Trabalho

Dica 7 – Jornada de Trabalho

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela CF/88 e a CLT, não pode ultrapassar 8 horas diárias: “Art. 4º Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência. Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho. Intervalo interjornada no mínimo de onze horas de descanso e as horas suprimidas serão pagas como hora extraordinária. Intervalo intrajornada é o trabalho entre a jornada normal de trabalho e se o trabalhador trabalha mais de seis horas tem parada de alimentação de uma a duas horas e se trabalhar de quatro a seis horas o intervalo mínimo será de quinze minutos. Horas in itinere: local de difícil acesso, não servido por transporte público regular e transporte fornecido por empregador o tempo de deslocamento é considerado hora in itinere. Regime em tempo parcial é pago proporcionalmente e tem o limite de vinte e cinco horas semanais.