Direito Processual Penal

Dica 2 – Anistia, Graça, Indulto

Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penais”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas de extinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis. São formas de Anistia:

a) Própria – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.

b) Imprópria – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.

c) Geral ou Plena – Cita fatos e atinge todos os criminosos.

d) Parcial ou Restrita – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.

e) Incondicionada – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.

f) Condicionada – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão.

A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, podem os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP.

Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

  • A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
  • A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
  • A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
  • A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrivel;
  • A graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime.
  • Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

Formas da Graça e do Indulto:

a) Plenos: Quando a punibilidade é extinta por completo.

b) Parciais: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação.

A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.

Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado.

A graça, sendo individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República.

Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.