Direito Processual Penal

Dica 4 – Crimes Contra a Ordem Tributária

Nos crimes contra a ordem tributária de natureza material, todos aqueles que o tipo penal utiliza a expressão “reduzir ou suprimir o pagamento”, como o art. 168-A e o art. 337-A do CP e o art. 1º, I a IV da Lei 8137/90 é necessário o término do processo administrativo fiscal, com o consequente lançamento definitivo do tributo, para praticar atos de persecução penal.

Assim, o Ministério Público não pode denunciar por crime contra a ordem tributária, de natureza material, antes do encerramento do processo administrativo que apura a existência da sonegação.