Direito Processual Penal

Dica 5 – Imunidade Diplomática e Parlamentar

1. Imunidades Diplomáticas: São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:

a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.

b) Embaixador e sua família.

c) Funcionários do corpo diplomático e família

d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências aqui, mas no seu país. Nesta relação não entram os agentes consulares, os quais têm imunidade apenas relativa, ou seja, imunidade no que diz respeito aos delitos funcionais, cometidos em razão da função. A imunidade diplomática não impede a investigação, principalmente o flagrante, mesmo que para processamento no seu país de origem. Imunidade é prerrogativa do cargo.

Para renunciar a imunidade, tem que renunciar ao cargo. A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata, mas pode ser renunciada pelo país de origem. OBS.: As sedes diplomáticas são invioláveis, mas não são extensões do território estrangeiro que representam.

2. Imunidades Parlamentares: São duas as espécies: absoluta e relativa.

a) Imunidade Parlamentar Absoluta ou Material: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (Administrativa e Politicamente) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

b) Imunidade Parlamentar Relativa ou Formal: Imunidade relativa ao foro (art. 53, § 1º, da CF): “1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.” Findo o mandado, o processo volta. Acabou a prerrogativa. Querer continuar com o foro é privilégio e isso o Supremo não admite. O Supremo acabou com a Súmula 394. Imunidade relativa à prisão (art. 53, § 2º, da CF): “§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” Deputados e senadores são insuscetíveis de prisão provisória, mas cabe prisão definitiva. Essa é a posição do Supremo.