Direito Civil

Dica 3 – Direito das Obrigações

A obrigação é o direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra.

São três as espécies de obrigação, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não-fazer):

  1. Obrigação de dar: conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. 1.1 – obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado. 1.2 – obrigação de restituir: é também chamada de obrigação de devolver, na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. 1.3 – obrigação de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade.
  2. Obrigação de fazer: espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a praticar algum serviço lícito em benefício do credor. A obrigação de fazer tem duas espécies: 2.1 – fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa. 2.2 – infungível: ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço.
  3. Obrigação de não-fazer: trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção.