Direito Administrativo

Dica 10 – Desconcentração e Descentralização da Adm Pública

Ao falar em Desconcentração, estamos falando de uma divisão interna de tarefas, que abrange as unidades individuais e específicas que compõem a organização interna de cada pessoa jurídica. Nota-se que na Desconcentração não há transferência de responsabilidades do Estado para particulares, e sim, apenas uma distribuição de competências ou tarefas dentro do mesmo órgão público, havendo subordinação.

Já quando tratamos de Descentralização, estamos falando, obrigatoriamente, de transferência de responsabilidades, sendo estas em detrimento do exercício de atividades administrativas pelas pessoas físicas ou jurídicas auxiliares, não havendo qualquer vínculo de hierarquia entre Estado e Pessoa Estatal Descentralizada, apenas um poder de fiscalização do Estado. A Descentralização se faz necessária e viável para que o Estado garanta a proteção ao interesse público, objetivando sempre a eficiência no exercício da função pública.