Direito Processual Civil

Dica 1 – Contestação e Reconvenção

Contestação trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou indireta (quando o réu argüir um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor).

Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. No processo de rito ordinário o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação. Ela é admitida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especialmente quando eles se transformam em ordinários. No rito sumário ou sumaríssimo não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto. Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor no prazo de defesa.

De acordo com o CPC, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção:

  • Competência de juízo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;
  • Compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;
  • Haver processo pendente;
  • Haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.