Direito Civil

Dica 5 – Posse, Detenção e Propriedade

O possuidor é aquele que esta em pleno gozo e uso de um imóvel ainda que não seja dono dele, à exemplo do inquilino, do comodatário, do cessionário (relação contratual) ou que ocupe um imóvel sem documento ou origem porque o tem como se dono fosse (relação extracontratual). Todo aquele que age por ordem de terceiro, não será possuidor, mas apenas um mero detentor. Cita-se o caseiro, que possui apenas a detenção da casa a qual vigia, não podendo ajuizar ação de reintegração de posse contra aquele que invadir a casa.

O proprietário é aquele que tem o registro do seu imóvel perante o cartório de registro competente, dando publicidade e protegendo-o desta forma contra terceiros. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.