Legalidade: (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia – Art 1 do CP)
Intervenção mínima e fragmentariedade: o direito penal é a última ratio e somente deve se ocupar dos bens jurídicos mais relevantes.
Ofensividade: só interessa ao Direito Penal as condutas que geram ou podem gerar lesão à bem jurídico de outrem.
Culpabilidade: a responsabilidade penal é subjetiva, demanda prova de dolo/culpa e só se pune o agente quando possível recair um juízo de reprovação sobre a conduta. Pessoalidade, individualização, proporcionalidade e proibição do bis in idem (isso significa que a pena não passará da pessoa do acusado, deve ser dosada pelo juiz caso a caso, de acordo com a gravidade do fato, sendo proibida a dupla punição).
Insignificância e adequação social: não devem ser consideradas como típicas as condutas socialmente toleráveis e as que não afetam infimamente um relevante bem tutelado.
Humanização: deve ser sempre respeitada a dignidade da pessoa.